AGRAVO – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DE POSSE CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU PARCIALMENTE LIMINAR PARA DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, COM EFEITO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) É POSSÍVEL MANTER A PARTE AUTORA NA POSSE DO IMÓVEL ADQUIRIDO POR CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA, SEM REGISTRO, DIANTE DA POSTERIOR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO VENDEDOR.
II. RAZÕES DE DECIDIR
3. A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA INDICA A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POR CONTRATO PARTICULAR E PAGAMENTOS REALIZADOS EM 2020 E 2021, CONFIRMANDO A POSSE ANTERIOR.
4. A CONDUTA CONTRADITÓRIA DO VENDEDOR, AO DAR O IMÓVEL EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA...
(TJSC; Processo nº 5077960-30.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador VITORALDO BRIDI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 9 de dezembro de 2020)
Texto completo da decisão
Documento:7037460 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5077960-30.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAU UNIBANCO S.A. em face da decisão proferida nos autos n. 5040250-56.2025.8.24.0038, que concedeu parcialmente a liminar para "determinar a expedição de mandado de manutenção de posse, com efeito de interdito proibitório, em favor da parte autora" (evento 5.1).
Sustentou, em resumo, que: a) as informações constantes na matrícula do imóvel possuem presunção de veracidade e fé pública, evidenciando a regularidade da contratação do financiamento; b) não havia qualquer impedimento registral ou gravame na matrícula do imóvel que obstasse a concessão do financiamento, tampouco há indícios de fraude na contratação; c) a parte agravada não comprovou os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, tendo a decisão agravada desconsiderado os dispositivos da Lei n. 9.514/1997, que regula a alienação fiduciária; d) o contrato de financiamento foi regularmente firmado entre a instituição financeira e os proprietários do imóvel, com reconhecimento de firma e registro em cartório, inexistindo nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico; e) a parte agravada não detinha qualquer titularidade ou direito real sobre o imóvel à época da contratação, não sendo parte legítima para pleitear a anulação do contrato; f) a manutenção da decisão agravada causa prejuízos irreparáveis ao banco, até porque vem suportando encargos financeiros decorrentes da inadimplência contratual, além de estar impedido de prosseguir a execução extrajudicial por prazo indeterminado. Pleiteou, assim, a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão para o fim de "ter posse plena do imóvel" (evento 1.1).
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (evento 7.1).
A parte agravada apresentou contrarrazões (evento 13.1).
Os autos vieram conclusos para apreciação.
VOTO
Admissibilidade
O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Mérito
No caso em apreço, não obstante as relevantes alegações da parte agravante, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos (evento 5.1 dos autos originários):
A análise da petição inicial claramente evidencia que a autora pretende ser mantida na posse do bem.
No caso, a documentação trazida pela parte autora, em nível de cognição sumária, próprio desta fase processual, dá conta de que o imóvel matriculado sob o n. 53.669 no 3º Cartório de Registro de Imóveis foi adquirido por ela por contrato particular de compromisso de compra e venda, datado de 13-3-2020 (evento 1.10), pelo valor de R$ 280 mil.
Não se nega que o contrato está desprovido de registro ou de reconhecimento de firma e que as declarações juntadas para confirmar a data da negociação (eventos 1.21, 1.22 e 1.23) foram firmadas na data de ontem (2-9-2025).
Todavia, a data do documento particular pode ser provada por outros meios, na esteira do que dispõe o art. 409 do Código de Processo Civil:
Art. 409. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.
Parágrafo único. Em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular:
I - no dia em que foi registrado;
II - desde a morte de algum dos signatários;
III - a partir da impossibilidade física que sobreveio a qualquer dos signatários;
IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;
V - do ato ou do fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.
No caso, embora o documento tenha sido apresentado em juízo somente no dia 2-9-2025 (art. 409, par. ún., II, CPC), os extratos acostados nos eventos 1.12 e 1.13 confirmam o pagamento de parte do preço em 7, 8 e 9 de dezembro de 2020, bem como em 15 de março de 2021, bem antes, portanto.
Assim, embora carente do registro ou de reconhecimento de firma, o contrato e os comprovantes de pagamento comprovam a posse do imóvel pela autora.
Sabe-se que é vedado aos contratantes o comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) por ferir os princípios da lealdade, confiança e boa-fé objetiva.
Assim, não poderia o vendedor que firmou promessa de compra e venda com a autora, meses depois, dar o imóvel em garantia à instituição financeira, ferindo a boa-fé objetiva. Em caso semelhante, colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTERLOCUTÓRIO QUE OPORTUNIZOU A MANUTENÇÃO DA EMBARGANTE NA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA. RECURSO DA EMBARGADA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO SINGULAR. NÃO ACOLHIMENTO. IMÓVEL ADQUIRIDO PELA EMBARGANTE MEDIANTE NEGÓCIO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA UM ANO ANTES DA PENHORA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELACIONADO. ESCRITURA PÚBLICA QUE SÓ NÃO SE PERFECTIBILIZOU ANTES PELA PENDÊNCIA DE OUTRA PENHORA NA SEARA TRABALHISTA. POSSE DE BOA-FÉ CARACTERIZADA. PROMOÇÃO DE TRÂMITES NAQUELA SEARA, VISANDO A LIBERAÇÃO DO BEM EM FAVOR DA EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE, NOS TERMOS DO ART. 1.245, DO CC, QUE NÃO OBSTA A MANUTENÇÃO NA POSSE EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA 84 DA CORTE SUPERIOR. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO DO IMÓVEL POR INSTRUMENTO PARTICULAR (ART. 108 DO CC) QUE CONSTITUI MERO VÍCIO FORMAL E NÃO AFASTA A BOA-FÉ DA EMPRESA EMBARGANTE. PRECEDENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040230-53.2023.8.24.0000, rel. Des. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-7-2024, grifou-se).
No caso, há suficiente prova da posse anterior, da turbação praticada pelos réus e da data em que foi levada a efeito; portanto, estão preenchidos os requisitos legais, sendo possível a concessão da medida liminar de manutenção de posse, tão somente.
Finalmente, não se ignora o disposto no art. 30 da Lei n. 9.514/1997, que assegura ao fiduciário, ao cessionário, sucessores e ao adquirente do imóvel em público leilão a reintegração de posse. Ocorre que a autora é terceira em relação à instituição financeira e a eventuais adquirentes, tendo direito à proteção de sua posse.
Não custa enfatizar que os requisitos para a manutenção da parte agravada na posse do imóvel foram demonstrados, mostrando-se prudente a medida neste momento processual.
Destaca-se que o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5077960-30.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DE POSSE CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU PARCIALMENTE LIMINAR PARA DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, COM EFEITO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) É POSSÍVEL MANTER A PARTE AUTORA NA POSSE DO IMÓVEL ADQUIRIDO POR CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA, SEM REGISTRO, DIANTE DA POSTERIOR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO VENDEDOR.
II. RAZÕES DE DECIDIR
3. A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA INDICA A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POR CONTRATO PARTICULAR E PAGAMENTOS REALIZADOS EM 2020 E 2021, CONFIRMANDO A POSSE ANTERIOR.
4. A CONDUTA CONTRADITÓRIA DO VENDEDOR, AO DAR O IMÓVEL EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA APÓS FIRMAR O CONTRATO, VIOLA A BOA-FÉ OBJETIVA, VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO.
5. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DE POSSE, MOSTRA-SE PRUDENTE A MEDIDA LIMINAR.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. RECURSO DESPROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: "A MANUTENÇÃO DE POSSE NO IMÓVEL DEVE SER DEFERIDA QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS."
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 409; CC, ART. 108, ART. 1.245; LEI N. 9.514/1997, ART. 30.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 84 E TEMA 1.306; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5040230-53.2023.8.24.0000, REL. DES. MARCOS FEY PROBST, SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 30-7-2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7037461v12 e do código CRC 288f15c7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VITORALDO BRIDI
Data e Hora: 13/11/2025, às 19:03:08
5077960-30.2025.8.24.0000 7037461 .V12
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:50:36.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5077960-30.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído como item 160 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 17:45.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VITORALDO BRIDI
Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI
Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:50:36.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas